Terça-feira, 21 de julho de 2026

Mulheres grávidas e outros grupos sociais têm direito a acompanhante em processo hospitalar

Embora não seja raro encontrar barreiras em consultórios e ambientes hospitalares, contar com a presença de uma companhia de confiança é um direito assegurado por lei, em algumas situações e para determinados grupos de pessoas. Essa e outras garantias previstas pela legislação em espaços de saúde, com o objetivo de preservar o bem-estar físico e emocional de pacientes, são desconhecidas pela maior parte da população.Como explica a coordenadora do curso de Direito da Faculdade Anhanguera, profess

Mulheres grávidas e outros grupos sociais têm direito a acompanhante em processo hospitalar

Mulheres grávidas e outros grupos sociais têm direito a acompanhante em processo hospitalar

Embora não seja raro encontrar barreiras em consultórios e ambientes hospitalares, contar com a presença de uma companhia de confiança é um direito assegurado por lei, em algumas situações e para determinados grupos de pessoas. Essa e outras garantias previstas pela legislação em espaços de saúde, com o objetivo de preservar o bem-estar físico e emocional de pacientes, são desconhecidas pela maior parte da população.

Como explica a coordenadora do curso de Direito da Faculdade Anhanguera, professora Juliana Frozel de Camargo Alcoforado, a responsabilidade de hospitais e de pessoas jurídicas envolvidas na prestação de serviços e atendimentos de saúde tem como base o Código Civil. “As atividades devem sempre preservar a autonomia de decisões, privacidade, dignidade e integridade do indivíduo que procura e precisa de atenção médica, farmacêutica, de enfermagem, entre outras”, explica.

A jurista elenca três determinações legais asseguradas aos pacientes do SUS (Sistema Único de Saúde) e de planos privados:

ACOMPANHANTE HOSPITALAR

Nos casos de consultas médicas e exames de saúde, qualquer pessoa que deseje ser acompanhada deve ter a sua vontade respeitada ou haverá infração da Portaria n. 1.820/2009 do Ministério da Saúde. “O acompanhante não precisa ter grau de parentesco e pode ser escolhido de acordo com os critérios do próprio paciente”, afirma a professora da Anhanguera.

Quando há internação do indivíduo em tratamento, a legislação permite companhia nas determinadas situações e grupos sociais: mulheres grávidas e parturientes no período de pré-natal, trabalho de parto e pós-parto imediato; idosos internados ou em observação; crianças e menores de 18 anos; e portadores de deficiência física.

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TROCAS E RECUSAÇÕES

Além do direito de recorrer a uma segunda opinião, é possível solicitar a mudança de profissional em atendimento nas situações de internação. “Se a conduta médica for considerada inadequada pelo cidadão em tratamento, a exigência de troca deve ser garantida”, explica a docente. “Por outro lado, o caminho inverso não é permitido. Uma vez que o tratamento já começou, o médico não pode abandonar o caso”, ressalta.

O paciente pode, também, recusar a proposta terapêutica apresentada por um profissional. Em casos de crianças e adolescentes, a decisão cabe aos guardiões legais. Pessoas adultas podem negar as recomendações desde que estejam em controle de suas faculdades mentais.

INFORMAÇÃO

É dever dos profissionais do ambiente médico e hospitalar garantir que o paciente receba informações completas, em linguagem acessível, sobre diagnósticos medicamentos e exames solicitados. “Essa etapa é importante para que o indivíduo seja estimulado ao autocuidado e a acatar decisões importantes sobre seu tratamento”, explica a acadêmica. O acesso ao prontuário, escrito com letras legíveis, também é um direito assegurado durante todo o processo de internação. “Após esse período, o documento pode ser requisitado por meio de autorização judicial”, completa.

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